O direito de arrependimento em compras realizadas pela Internet
No mundo moderno basta estar conectado à internet para que recebamos o tempo todo propagandas, promoções e ofertas de produtos e serviços. O Facebook e Instagram, por exemplo, tornaram-se verdadeiras vitrines virtuais, ambiente onde empresas e prestadores de serviços tentam vender seus produtos frequentemente. Diante disso, é fácil perdermos horas do nosso dia admirando, escolhendo e adicionando produtos no carrinho/sacola virtual.
Segundo pesquisa realizada pela Ebit/Nielsen no primeiro semestre de 2020 o faturamento de lojas online cresceu 47% (quarenta e sete porcento) considerada a maior alta do setor em 20 anos. O aumento reflete a busca dos consumidores por compras na internet durante a pandemia, destacando-se que no comércio eletrônico “e-commerce” foram 7,3 milhões de brasileiros realizando compras pela primeira vez.
Diante desse moderno hábito de consumo você sabe o que é direito de arrependimento?
Se você costuma realizar compras por internet é importante ficar atento aos seus direitos, especialmente ao direito de arrependimento previsto no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078/90). Porém, antes de explicarmos mencionado instituto jurídico é importante distinguirmos consumidor e fornecedor.
De acordo com o artigo 2o, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal no 8.078/90), consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Portanto, é quem realiza a compra de um produto ou serviço sem a intenção de revenda ou recolocação no mercado de consumo.
Já o fornecedor de produtos e serviços é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (artigo 3o, do CDC).
No tocante ao direito de arrependimento do consumidor, isto é, a possibilidade de ele voltar atrás e desfazer suas declarações de vontade, o artigo 49 do diploma consumerista dispõe que, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio, o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço.
Trata-se de “período de reflexão” pertencente ao consumidor em relação ao produto adquirido fora do estabelecimento comercial. Isso porque nem sempre o produto corresponde às expectativas iniciais quando de sua escolha na vitrine virtual/internet, não sendo obrigado o consumidor motivar a sua desistência.
Uma vez exercido o direito de arrependimento os valores eventualmente pagos a qualquer título, durante o prazo de reflexão deverão ser devolvidos de imediato, monetariamente atualizados, conforme ensina o Parágrafo único, do artigo 49, do CDC. As despesas com o serviço postal para a devolução do produto correm por conta do fornecedor (comerciante), ônus que não pode ser repassado ao consumidor.
Importante mencionar que o direito de arrependimento não se aplica de maneira ampla e irrestrita em favor do consumidor. Será aplicado aos casos em que a compra ocorrer fora do estabelecimento comercial. Quando a compra acontece na loja, por exemplo, o consumidor tem a oportunidade de analisar, avaliar, fazer a prova do produto e escolher se realiza a compra ou não.
Adquirindo o produto no estabelecimento comercial terá direito o consumidor a devolução do valor pago apenas nos casos em que o produto apresentar vícios ou defeitos. Portanto, fique atento ao comprar por internet ou fora do estabelecimento comercial e faça valer seus direitos.
O material acima é meramente informativo e não substitui uma consulta com um profissional especializado e de sua confiança.
Referências:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm
https://g1.globo.com/economia/tecnologia/noticia/2020/08/28/faturamento-de-lojas-online- no-brasil-cresce-47-por-cento-no-1o-semestre-de-2020-maior-alta-em-20-anos.ghtml