PEC 18 DE 2020 – ADIAMENTO DAS ELEIÇÕES NOVO CALENDÁRIO

A PARTIR DE 11 DE AGOSTO 31 DE AGOSTO A 16 DESETEMBRO
Vedação de propaganda partidária. Escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação
sobre coligações.
(§ 1º, art. 45, da Lei 9.504/97) (art. 8º, caput, da Lei nº 9.504, de 1997)
ATÉ 26 DE SETEMBRO APÓS 26 DE SETEMBRO
Os partidos e coligações solicitarem à Justiça Eleitoral o
registro de seus candidatos. Início da propaganda eleitoral, inclusive na internet.
(art. 11, caput, da Lei nº 9.504, de 1997, e no art. 93, caput, da Lei nº 4.737, de
15 de julho de 1965)
(arts. 36 e 57-A, da Lei nº 9.504, de 1997, e no art. 240, caput, da Lei nº 4.737,
de 1965)
Os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela
legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver
fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade
sanitária estadual ou nacional.
A PARTIR DE 26 DE SETEMBRO 27 DE OUTUBRO
A Justiça Eleitoral convocará os partidos e a
representação das emissoras de televisão para
elaborarem plano de mídia.
Os partidos políticos, as coligações e os candidatos,
obrigatoriamente, divulgarão o relatório
discriminando as transferências do Fundo Partidário,
os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro
recebidos, bem como os gastos realizados.
(art. 52 da Lei nº 9.504, de 1997) (art. 28, § 4º, II, da Lei nº 9.504, de 1997)
15 DE NOVEMBRO 29 DE NOVEMBRO
Eleições 1º turno Eleições 2º turno
ATÉ 15 DE DEZEMBRO ATÉ 18 DE DEZEMBRO
Encaminhamento à Justiça Eleitoral do do conjunto das
prestações de contas de campanha dos candidatos
e dos partidos políticos, relativamente ao primeiro e,
onde houver, ao segundo turno das eleições, conforme
disposto no art. 29, III e IV, da Lei nº 9.504, de 1997.
A diplomação dos candidatos eleitos ocorrerá em todo
país no dia 18 de dezembro, salvo as situações
previstas nos §§ 4º e 5º (*).
(art. 28, § 4º, II, da Lei nº 9.504, de 1997)
(*) No caso de as condições sanitárias não permitirem a realização das eleições
nas datas previstas serão estabelecidas novas datas. Municípios: pelo TSE;
Estados: pelo Congresso
O prazo de 15 (quinze) dias para a propositura da representação relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial
para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos, será contado da publicação da
decisão que julgar as contas do candidato;
(art. 30-A da Lei nº 9.504, de 1997)
Ficam os partidos políticos autorizados a realizar, por meio virtual, independentemente de qualquer disposição estatutária, convenções ou
reuniões para a escolha de candidatos e formalização de coligações, bem como para a definição dos critérios de distribuição dos recursos do
Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
PEC 18 DE 2020 – ADIAMENTO DAS ELEIÇÕES
NOVO CALENDÁRIO
OUTROS PRAZOS
A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos deverá ser publicada até o dia 12 de fevereiro de 2021.
(Não se aplica o prazo previsto no art. 30, § 1º, da Lei nº 9.504, de 1997 – A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até
três dias antes da diplomação )
Em relação à conduta vedada no inciso VII, art. 73 da Lei Eleitoral, os gastos liquidados com publicidade
institucional realizada até 15 de agosto de 2020 não poderão exceder a média
dos gastos dos dois primeiros quadrimestres dos três últimos anos que antecedem ao pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade
pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral
No segundo semestre de 2020, poderá ser realizada a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais e de suas
respectivas entidades da administração indireta destinadas ao enfrentamento da pandemia do Coronavírus

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