Justiça Federal inocenta ex-vereador acusado de manter contratos com prefeitura de Paranhos

Paranhos
Vista aérea de Paranhos. (Foto: Divulgação/Sanesul)

A 1ª Vara Federal de Ponta Porã julgou improcedente a ação civil de improbidade administrativa contra o ex-vereador e ex-secretário municipal de Governo, Fidêncio Moragas, por supostamente usar empresa de fachada para manter contratos com a prefeitura. O caso aconteceu em 2013.

O MPF (Ministério Público Federal) denunciou que o político utilizava uma empresa aberta em nome do filho para celebrar contratos com o município. Conforme  do MPMS (Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul), haveria ainda um esquema para facilitar que a empresa de fachada vencesse licitações.

O caso chegou a ser denunciado pelo MPMS à Justiça estadual. A Vara de Sete Quedas ainda decretou a indisponibilidade dos bens de Moragas, no valor de até R$ 35 mil, mas declarou incompetência e enviou o processo para a  em Ponta Porã.

O que diz a defesa do réu

A defesa do ex-vereador relatou que a Câmara Municipal o absolveu, em agosto de 2015, portanto não era possível julgá-lo pela Lei de Improbidade Administrativa. A tese é de que agentes políticos só podem ser responsabilizados pela Lei de Impeachment (Lei Federal 1.079/1950) e pelo Decreto-Lei 201/1967.

Além disso, sustentou que o político não agiu com dolo, ou seja, a intenção de causar dano ao erário público. Todos os atos de contratação foram legais.

Ressalta ainda que a empresa sempre foi representada pelo filho ou por sua procuradora, e que Moragas apenas assinou dois cheques para o supermercado.

Testemunha disse que ex-vereador de Paranhos era administrador de fato de empresa

Em audiência de instrução e julgamento, em fevereiro de 2021, uma testemunha apresentada pelo MPF declarou que o ex-vereador era de fato o administrador da empresa. Além disso, o supermercado foi aberto em novembro de 2012, quando Moragas já tinha sido eleito vereador e sabia que era legalmente impedido de manter contratos com o Poder Público.

A defesa do político e do filho apontou que a constituição da empresa se deu em abril de 2012, mas só foi registrada em novembro daquele ano devido à burocracia. Ou seja, na época da abertura do supermercado, Moragas não cogitava ser candidato.

Frisou ainda que todos os contratos são legais e foram analisados pelo setor de compras da prefeitura, não havendo qualquer ilegalidade.

No fim de 2021, entrou em vigor a Lei Federal 14.230/2021, que reformou a Lei de Improbidade Administrativa e passou a exigir dolo no ato de improbidade para responsabilização perante a Justiça.

Juiz cita nova Lei de Improbidade e absolve político

Em sua decisão, o juiz federal substituto Ricardo Duarte Ferreira Figueira citou jurisprudência do STF (Supremo Tribunal Federal), que analisou a Lei 14.230 e decidiu que sua aplicação a atos anteriores à vigência do texto vale para ações que ainda não transitaram em julgado, ou seja, ainda não houve condenação definitiva.

Como o MPF denunciou Moragas com base em trecho da Lei de Improbidade modificado pela Lei 14.230, o magistrado entendeu que o réu deveria ser absolvido.

“Com efeito, considerando que a Lei 14.230/2021 revogou o inciso I do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, é caso de absolvição da parte ré por conduta atípica, pois o dispositivo legal que embasou a pretensão inicial deixou de existir e, por conseguinte, a conduta inicialmente tipificada passou a ser um indiferente para fins sancionatórios, entendendo o legislador ser o caso de excluir atos culposos como espécie de conduta ímproba administrativamente passível de penalização pela lei em comento”, pontuou.

Assim, Figueira julgou improcedente a ação e a extinguiu com resolução de mérito. Cabe recurso nas instâncias superiores.

MIDIAMAX

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.