Servidores presos por furto de combustível são condenados à perda dos cargos

Quatro servidores públicos da Agesul (Agência Estadual de Gestão de Empreendimento) foram condenados por peculato, crime contra a ordem econômica e associação criminosa em Dourados. A sentença proferida na sexta-feira (7) pelo juiz Luiz Alberto de Moura Filho, titular da 1ª Vara Criminal da comarca, também decreta a perda dos cargos.

Antônio Ferreira da Silva Neto, Celso Ovelar, José da Cruz Gomes Pereira e Juarez Augusto Silva chegaram a ser presos em flagrante pelo SIG (Setor de Investigações Gerais) da Polícia Civil na noite de 4 de abril de 2018 após denúncia de que desviavam combustíveis de maquinários utilizados na execução de obras para revender.

Denunciados pelo MPE-MS (Ministério Público Estadual) no dia 13 daquele mesmo mês, no âmbito da Ação Penal número 0004185-41.2018.8.12.0002, Antonio, Celso e Juarez foram sentenciados a três anos de reclusão e 10 dias-multa, além de um ano de detenção, enquanto José à pena de três anos e nove meses de reclusão e 25 dias-multa, além de um ano e três meses de detenção.

Como a decisão é de primeiro grau, todos podem recorrer. Além disso, o magistrado estabeleceu regime inicial aberto, com substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, e facultou aos sentenciados aguardarem eventual recurso em liberdade, pois compareceram a todos os atos processuais.

Na sentença, o juiz afirma que depoimentos e denúncias “restaram confirmadas com a apreensão dos galões de óleo diesel nas residências de Antônio, Celso e José da Cruz, assim como pelas declarações extrajudiciais deste último, que apesar de alegar que o óleo diesel comercializado era impróprio para abastecimento, confirmou todo o desvio de óleo diesel feito em desfavor da AGESUL, bem como o transporte efetuado por Juarez e a comercialização do combustível aos clientes indicados por Antônio e Celso”.

Ao decretar a perda do cargo dos condenados Antônio Ferreira da Silva Neto, Celso Ovelar, José da Cruz Gomes Pereira e Juarez Augusto Silva, o magistrado pontuou terem “perpetraram o delito de peculato-desvio, que tutela o interesse público relacionado ao normal funcionamento e ao prestígio da Administração Pública, desviando grande quantidade de óleo diesel e por período considerável”.

“Anoto que os condenados, que deveriam observar as normas e princípios que regem a Administração Pública, traíram a entidade autárquica a qual integram, agindo de forma completamente imoral, desviando bens de propriedade da AGESUL e, para tanto, adulterando maquinário também pertencente à mencionada instituição, o que possibilitou o desvio considerável de óleo diesel”, ponderou, acrescentando “que os condenados, muito embora desligassem o motor da pá carregadeira, mantinham o respectivo horímetro registrando as horas como se estivesse funcionando, a evidenciar também a ineficiência do serviço prestado pelos réus, porquanto não cumpriam regularmente as atividades para as quais foram incumbidos, apenas com o intuito de desviar o bem público considerado”.

“Como se não bastasse, os acusados ainda lucraram com os atos de improbidade administrativa perpetrados, porquanto ofertavam ao mercadejo o óleo diesel de propriedade da entidade da Administração Indireta considerada. Ressalte-se que a conduta do servidor José da Cruz é extremamente grave, pois já fora condenado por delito da mesma espécie, o que demonstra seu completo menoscabo para com a lei penal e as normas da Administração Pública, não se mostrando, assim, apto a continuar a representar a Administração Pública. Destarte, de todo o exposto, se mostra inconcebível a permanência dos servidores ora condenados nos respectivos cargos, porquanto não apenas descumpriram as normas e princípios norteadores da Administração Pública, como também por se mostrarem ineficientes para a prestação do serviço público, assim como por demonstrarem não possuir capacidade moral para representar o Estado”, acrescentou.

No entanto, o juiz absolveu João Batista da Silva Santos e Elias Moraes por considerar que “os elementos coligidos na ação penal são frágeis em demonstrar a participação dos referidos réus no desvio de óleo diesel, da mesma forma também não indicam que tais acusados comercializavam o referido combustível, produto que, aliás, sequer foi encontrado na residência dos mesmos”.

 

fonte: Conteúdo Ms

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