Justiça de MS inocenta ex-secretária de Educação e mais quatro por prejuízo de R$ 1 milhão

A Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Corumbá julgou improcedente a ação civil pública contra a ex-secretária municipal de Educação, Roseane Limoeiro e três servidores por dano ao erário de R$ 1 milhão em um contrato de fornecimento de merenda. Ambos são acusados de manter o termo com uma empresa mesmo após o encerramento.

A fornecedora foi contratada em 2010 para entregar refeições aos alunos da educação infantil. O prazo original de contratação era de 12 meses, sendo prorrogado por sete vezes até 2014, quando atingiu o limite legal de 60 meses.

Porém, a então secretária e duas servidoras – que eram gestoras do contrato – empenharam mais recursos no contrato, que formalmente estava encerrado, mas foi mantido mesmo assim. O pagamento foi retroativo, ou seja, realizado antes do fim do termo, ainda que em 2015 já não existisse mais.

Prefeitura de Corumbá descobre rombo e leva o caso ao MPMS

Em julho daquele ano, a prefeitura descobriu um rombo de R$ 1.012.581,75 e abriu uma sindicância. No decorrer da apuração, ficou demonstrado que, para manter os pagamentos, Roseane pediu parecer à PGM (Procuradoria-Geral do Município).

Um primeiro parecer foi negado, mas a então secretária pediu outro, em que um servidor do órgão modificou o entendimento a fim de abrir de um termo de reconhecimento de dívida com a empresa.

Assim, o município emitiu quatro notas, totalizando R$ 1 milhão, para a fornecedora. Ao término da investigação interna, o caso foi denunciado ao MPMS (Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul).

A Promotoria de Justiça denunciou todos os envolvidos por improbidade, para ressarcir a prefeitura em R$ 1.012.581,75.

O que diz a defesa dos réus

A defesa da ex-secretária sustentou que o contrato não teria vencido, não havendo irregularidades. Além disso, ela não era gestora do termo. Ressaltou que não houve improbidade, dolo ou má-fé.

Já a defesa do servidor da PGM apontou que, para haver improbidade, deve haver culpa ou intenção de cometer o ato, o que não foi o caso dele. O parecer emitido na época teve amparo legal.

As duas servidoras da Secretaria Municipal de Educação foram intimadas tanto para apresentar defesa prévia quanto para contestar as acusações, mas não se manifestaram no prazo legal. Posteriormente, alegaram não haver improbidade, enriquecimento ilícito ou dano ao erário.

A defesa da empresa destacou que o MPMS não detalhou como chegou à quantia de R$ 1 milhão em prejuízo ao município. Além disso, não houve improbidade, pois cumpriu o contrato como previsto, apontando ainda falta de provas.

Juíza vê irregularidades, mas rejeita ação contra ex-secretária, servidores e empresa

Em sua decisão, a juíza Luiza Sá Vieira de Figueiredo citou que a Lei Federal 14.230/2021, que reformou a Lei de Improbidade Administrativa, passou a exigir dolo no ato, ou seja, a intenção de ser ímprobo.

Além disso, os denunciados poderiam responder apenas a uma infração. Neste caso, os réus passaram a ser julgados apenas por manter o contrato além do prazo legal.

A magistrada observou nos testemunhos que funcionários da empresa só notaram que o contrato estava vencido quando as servidoras foram substituídas nas funções de confiança. Ainda assim, ela não viu dolo das rés.

“Aós detida análise da prova documental e oral constantes nos autos,denota-se que, de fato, existiram falhas na execução e fiscalização do Contrato N.º 32/2010. Porém, não se constatou a presença do elemento volitivo por parte das requeridas no evento narrado”, pontuou.

Cita ainda que o ofício enviado pela empresa à secretaria antes do término do contrato, manifestando interesse de continuar prestando o serviço, pode não ter sido respondido. Sobre Roseane, entendeu que ela não teve intenção de provocar dano ao erário.

Luiza destaca que a então secretária abriu um procedimento emergencial para manter a empresa e autorizou o lançamento de nova licitação. Conclui que, ainda que tenha havido irregularidades, não são suficientes para a condenação.

“Restou comprovado que houve negligência na fiscalização e execução docontrato por parte dos agentes públicos, os quais, tomando conhecimento da situação irregular, buscaram os meios possíveis para regularizar a situação, infringindo, de fato, texto legal. Contudo, não caracterizado que os requeridos agiram com dolo ou má-fé, resta ausente a improbidade alegada, não estando portanto sujeitos às sanções previstas na Lei 8.429/1992”, escreveu.

 

Assim, a juíza decidiu pela improcedência da ação, ficando todos os réus inocentados das acusações. (Midiamax)

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