Bancada do PT quer suspensão de cobrança do ICMS para consumidores de energia elétrica do MS
O deputado Cabo Almi, em coautoria com o deputado Pedro Kemp, ambos do PT apresentaram hoje (22) projeto de lei estadual para que o Estado suspenda a cobrança de ICMS- (Imposto Sobre Circulação Mercadorias e Serviços) da conta de energia elétrica de consumidores do Estado de Mato Grosso do Sul, durante a vigência do estado de calamidade pública decretado recentemente e que está em pleno vigor, em função da pandemia do coronaívrus que afeta economicamente e de forma direta todos os consumidores de energia elétrica.
A presente proposta tem por objetivo diminuir os efeitos das ações implementadas para o enfrentamento da pandemia que teve desdobramentos sobre todo o setor econômico e social de forma generalizada em todo o Estado de Mato Grosso do Sul.
Pela teoria, a administração pública não pode causar danos ou prejuízos aos seus administrados e, caso assim o faça, em regra, surgiria a obrigação de indenizá-los.
Muitos empregadores estão questionando sobre a possibilidade de rescindir o contrato de trabalho dos seus funcionários em decorrência da pandemia e imputar ao poder público responsabilidade pelo pagamento dos valores das rescisões contratuais e outras despesas em decorrência da ruína do empreendimento, pois, com a decretação do estado de calamidade pública, alguns Estados brasileiros acabaram determinando a suspensão de atividades empresariais não essenciais.
Neste sentido, ressalta-se que a força obrigatória dos contratos e a liberdade de contratar que regem o direito privado, nada é absoluta, conforme ao que preceitua nossa Constituição Federal de 1988 e o Código Civil Brasileiro de 2002, cedendo em face dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, em virtude de fatos que possam acontecer posteriormente e, que impossibilite o cumprimento do contrato que lhe cause prejuízo ou dano irreparável.
O projeto de Lei apresentado e que já está tramitando nas comissões traz em seu bojo originalmente a seguinte redação, que pode ao longo dos debates sofrer emendas supressivas ou modificativas que permitam uma melhor adequação;
Art. 1º Fica suspensa a cobrança do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, da conta de energia elétrica da unidade consumidora (UC) do Estado de Mato Grosso do Sul que desenvolve atividade econômica, formal ou informal, a partir de 1º de maio do corrente ano e até 45 (quarenta e cinco) dias após cessar o estado de calamidade.
Parágrafo Único. Para fazer jus a suspensão de cobrança do ICMS, referida no caput deste artigo, deverá o usuário responsável pela Unidade Consumidora (UC) realizar requerimento de suspensão da referida cobrança junto a concessionária prestadora de serviços.
Art. 2º O valor do ICMS não cobrado durante o período de suspensão da cobrança, aparecerá discriminado na respectiva conta de energia elétrica para conhecimento e acompanhamento do usuário.
Art. 3º O valor relativo ao ICMS tratado nesta lei será parcelado sem juros ou multa, em conta de energia futura, após cessar o estado de calamidade pública, aplicando o parcelamento em no mínimo 6 (seis) vezes, acrescido na própria conta de consumo de energia elétrica.
Se aprovado pelos deputados e sancionado pelo governador Reinaldo Azambuja, a lei vai beneficiar milhares de consumidores de energia elétrica em toda a extensão do Estado de Mato Grosso do Sul. A bancada do Partido dos Trabalhadores, composta pelos deputados Cabo Almi e Pedro Kemp, acredita na aprovação, haja vista que, se até o Estado pediu socorro para operar em regime de calamidade pública, não é coerente benefício similar ser negado aos seus contribuintes que lhe mantem.