STF forma maioria para autorizar novo júri popular em absolvições por ‘clemência’

| Créditos: Gil Ferreira/SCO/STF

 

O STF (Supremo Tribunal Federal) formou maioria para autorizar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri (júri popular) caso o réu tenha sido absolvido por quesito genérico, sem fundamentação específica, por motivos como clemência, piedade ou compaixão, e em suposta contrariedade à prova dos autos. O caso tem repercussão geral reconhecida, ou seja, o que for decidido valerá para outros tribunais. O julgamento, entretanto, foi suspenso para que a corte elabore uma tese.

O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela impossibilidade de anulação da decisão de júri que absolve réu por clemência. Para ele, “a revisão da decisão popular por outro Tribunal nessas hipóteses viola a soberania do júri”. Gilmar foi seguido pelo ministro Celso de Mello (aposentado), Cristiano Zanin e André Mendonça.

“A substituição da decisão dos jurados por uma tomada por um colegiado de magistrados esvaziaria a soberania dos vereditos do tribunal popular, formado por juízes leigos. Se ao responder ao quesito genérico o jurado pode absolver o réu sem especificar os motivos, não é admissível um recurso de apelação com o fundamento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos”, disse Gilmar.

O ministro Edson Fachin teve um entendimento diferente. Para ele, é possível a realização de novo júri porque a soberania do Tribunal do Júri não é absoluta e deve ser submetida a um controle judicial. Fachin foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Flávio Dino e Cármen Lúcia.

Conforme o Código de Processo Penal, os jurados devem responder a três perguntas: se houve o crime, quem foi o autor e se o acusado deve ser absolvido. “A absolvição por quesito genérico se dá quando o júri responde positivamente à terceira pergunta sem apresentar motivação e em sentido contrário às provas apresentadas no processo, mesmo tendo reconhecido a ocorrência e a autoria do delito. Essa resposta positiva à questão pode ser motivada por clemência, piedade ou compaixão do júri pelo acusado”, diz o STF.

O caso que motivou o julgamento no STF foi o da absolvição de um homem que tentou matar uma pessoa que assassinou o enteado dele. O Conselho de Sentença (grupo de jurados que decide se um acusado deve ser absolvido ou condenado) reconheceu que o homem cometeu tentativa de homicídio, mas não o condenou.

O Ministério Público de Minas Gerais apresentou um recurso de apelação contra a sentença do júri popular, mas o TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) negou.

Segundo o TJ-MG, “em razão da soberania do júri popular, sua decisão só pode ser revista quando houver erro escandaloso e total discrepância”. O tribunal estadual disse que “a possibilidade de absolvição por quesito genérico é admitida pelo sistema de íntima convicção, adotado nos julgamentos do júri popular”. O MP estadual, então, recorreu ao STF.

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