TJ barra verba indenizatória e manda vereadores devolverem dinheiro em MS

O TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou recurso movido pela Câmara de Vereadores de Ponta Porã para reverter sentença de 2018 da 3ª Vara Cível da comarca que barrou o pagamento de verbas indenizatórias mensais de R$ 2,5 mil aos parlamentares do município, bem como os condenou à devolução dos valores já recebidos.

A Apelação Cível número 0800934-67.2014.8.12.0019 foi julgada no dia 28 de abril pela 3ª Câmara Cível da Corte e resultou em decisão unânime dos desembargadores Dorival Renato Pavan e Amaury da Silva Kuklinski, com o parecer da Procuradoria de Justiça, nos termos do voto do relator, desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte.

Movido pelo Município de Ponta Porã, Câmara de Vereadores e um grupo de parlamentares, o recurso foi movido contra a sentença proferida em 20 de setembro de 2018 pela juíza Tatiana Decar na ação popular número 0800934-67.2014.8.12.0019.

A magistrada julgou procedente o pedido formado pelo advogado Daniel Ribas da Cunha e declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.996/2013. Com isso, invalidou os atos administrativos decorrentes da legislação municipal e condenou os requeridos ao ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, em montante a ser apurado em eventual liquidação de sentença. O valor dado à causa na época da proposição era de R$ 450.000,00.

Na apelação ao TJ-MS, o Município de Ponta Porã alegou que a verba prevista na Lei Municipal nº 3.966/2013 não viola o artigo 39, §4º, da Constituição Federal. O Legislativo defendeu a constitucionalidade da Lei Municipal nº 3.966/2013, ao sustentar que “o termo parcela única, mencionada no art. 39, §4º, da CF, veda apenas a criação de acréscimos de natureza remuneratória, mas não as verbas indenizatórias, que é o caso dos autos, relacionado aos gastos havidos com o desempenho de atividade parlamentar”.

Já os vereadores Agnaldo Pereira Lima, Rony Lino Miranda, Marcos Bello Benites, Marcelino Nunes de Oliveira, Maria Leny Antunes Klais, Osmar de Matos, Hugo Roberto Gonçalves da Costa, Adão Dauzacker e Daniel Valdez, também argumentam “que a verba criada pela Lei Municipal nº 3.966/2013 é de natureza indenizatória, não se enquadrando no âmbito da vedação prevista no art. 39, §4º, da CF, pois os valores estabelecidos na referida lei destinam-se a auxiliar os vereadores quanto aos seus gastos diretamente ligados ao exercício do mandato, e que não são custeados pela Câmara”.

Porém, o desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte ponderou que a verba questionada na ação cobre “locomoção do parlamentar e de assessores parlamentares (inciso I), aquisição de combustíveis, lubrificantes, bem como gastos de estacionamento e limpeza (inciso II), aquisição de material de expediente, impressos e outros materiais de consumo e locação de móveis e equipamentos e despesas de vereador com telefonia (inciso V), aquisição de livros e assinaturas de jornais, revistas e serviços de provedores de internet, aquisição ou locação de software, serviços postais, assinatura de publicações, tv a cabo ou similar, (inciso VI)”, embora essas despesas já sejam “abrangidas pelo orçamento tradicional, por se tratarem de gastos correntes (custeio geral da atividade parlamentar)”.

Ao citar julgados semelhantes no próprio TJ-MS e até no STF (Supremo Tribunal Federal), o relator pontuou não haver “fundamento algum para a reforma da sentença, sendo desnecessária a remessa do feito ao Órgão Especial para apreciar a inconstitucionalidade incidental (art. 97, CF), pois a manifestação já existe, restando prequestionada a matéria e os dispositivos constitucionais acima citados”.

No acórdão, são alertados os apelantes “de que a insistência quanto à matéria objeto deste recurso, apenas para rediscussão, haverá incidência de multa”. Também foram majorados os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa.

 

 

fonte: Conteúdo ms

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