Prescrição médica: vedação ao médico e direito do paciente

A prescrição de tratamento medicamentoso deve ser feita em receituário legível. O contrário é vedado pelo Código de Ética Médica1 (art. 11). O médico deve esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua doença (art. 13). O paciente tem direito ao acesso a informações suficientes do próprio tratamento.

A partir da compreensão da necessidade do tratamento pelo paciente é possível em maior grau uma adesão capaz de atingir a máxima eficácia possível, numa avaliação sobre a adequação terapêutica. Tempo, potencial de efeito do medicamento e resposta humana.

Informações tais como o diagnóstico, a existência de protocolos de uso e de diretrizes nacionais para o caso, indicação de urgência do início do tratamento, duração, possíveis desdobramentos ou mesmo uma explicação razoável do profissional assistente quanto à aplicação direta de uma exceção são muito importantes.

O enunciado nº 15 da I Jornada da Saúde2 dispõe que “As prescrições médicas devem consignar o tratamento necessário ou o medicamento indicado, (…), o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância, posologia, modo de administração e período de tempo do tratamento e, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante a justificativa técnica”.

A partir do momento que o paciente tem uma clareza mínima sobre a situação a ser enfrentada, pode expor ao profissional assistente, por exemplo, sua condição financeira e impossibilidade imediata de aquisição onerosa do medicamento prescrito, que seria obstáculo para realização do tratamento.

Essa comunicação abre possibilidades tanto para ajuste de conduta pelo profissional assistente, quando possível, quanto para definição de conduta do paciente com relação aos meios que irá se utilizar para ter acesso ao medicamento.

Dra. Dafne Guenk

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