Lei que determina destinação de precatórios à educação não deve contemplar MS
Mato Grosso do Sul tem pouco ou nada a receber dos precatórios relacionados ao antigo Fundef e do Fundeb (o atual e o que vigorou até 2020), recebidos por estados e municípios. A informação foi confirmada tanto pela SED (Secretaria de Estado de Educação), quanto pela Fetems (Federação dos Trabalhadores em Educação de Mato Grosso do Sul).
A destinação desses recursos está em debate na Câmara do Deputados, onde tramita uma lei, já aprovada na Comissão de Educação, obrigando que os recursos de precatórios sejam distribuídos conforme as regras de rateio dos dois fundos.
Esses precatórios têm origem em ações movidas pelos estados e municípios contra a União por discordâncias nos repasses dos fundos educacionais. Com a medida aprovada, os recursos oriundos das decisões judiciais vão pagar a remuneração de profissionais da educação básica e despesas com manutenção e desenvolvimento da educação, como aquisição de material didático-escolar e conservação das instalações das escolas.
O Fundef (Lei 9.424/96) destinava 60% dos seus recursos para pagamento de salários de profissionais. O Fundeb, em sua fase provisória (Lei 11.494/07), manteve essa regra até o ano passado, quando entrou em vigor a regulamentação permanente do fundo (Lei 14.113/20), que ampliou o percentual para 70%.
Segundo a SED, durante os anos de vigor de Fundef e Fundeb, não houve muitos casos de divergência em repasses, de modo que o Estado quase não questionou judicialmente a União por esses repasses. Na maioria dos casos, estados do Norte e Nordeste foram prejudicados.
A Fetems reforça a informação repassada pela pasta da educação, mas acrescenta que não conhecimento sobre casos específicos dos municípios, que podem ter ingressado com ação por conta própria.
Regras
O substitutivo determina que os recursos direcionados para o pagamento de salários vão beneficiar:
– Os profissionais do magistério da educação básica que estavam no cargo, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, durante o período em que ocorreram os repasses a menos do Fundef (1997-2006), Fundeb (2007-2020) e Fundeb permanente (a partir de 2021);
– Os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos acima, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública, ou seus herdeiros. O valor destinado a cada profissional será proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício na atividade, e não se incorpora à remuneração principal.
A proposta estabelece também que os estados e municípios definirão em leis específicas os percentuais e critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados. Quem descumprir a regra de destinação dos precatórios terá suspenso o repasse de transferências voluntárias federais, como verbas oriundas de convênios.
Fonte: Midiamax