Imunidade Parlamentar, esse privilégio precisa acabar

A Constituição Brasileira concede imunidade parlamentar a membros da Câmara dos Deputados e do Senado. No Brasil, isso não se aplica aos crimes cometidos antes da posse do deputado. Os membros do parlamento podem ser presos apenas por crimes cometidos em flagrante por um crime sem possibilidade de fiança.

As imunidades parlamentares se dão em decorrência do princípio da separação dos poderes contido no artigo 2º da Constituição: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

É importante ressaltar que a imunidade parlamentar não saiu da cabeça dos constituintes de 1988. Nossa primeira carta, a Constituição Política do Império do Brasil, de 1824, já trazia no artigo 26: “Os membros de cada uma das câmaras são invioláveis pelas opiniões que proferirem no exercício das suas funções”. Nada muito diferente do que temos hoje e do que foi reproduzido em constituições brasileiras anteriores. Na realidade, todas as nossas cartas beberam nas raízes do Bill of Rights que, no parlamento inglês, em 1689, declarava: “Os discursos pronunciados nos debates do Parlamento não devem ser examinados senão por ele mesmo, e não em outro Tribunal ou sítio algum”.

As imunidades parlamentares são expressas no artigo 53 da Constituição Federal de 1988: “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. A interpretação do texto constitucional é clara, deputados e senadores estão protegidos por opiniões, palavras e votos proferidos no exercício da função. A proteção não é para a pessoa, se dá em razão do cargo que ela exerce.

Mas o direito não é estático, ao contrário, é interpretativo e dinâmico, e essa jurisprudência pode estar perto de uma mudança diante de uma decisão mais recente do Supremo.

Qual seria o limite, então? O limite está bem claro e definido

“Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.”

“Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.”

Ou seja, se implicar a quebra de decoro parlamentar, a cassação do mandato ainda assim se dará por decisão da casa parlamentar, e não por decisão judicial.

A imunidade de nossos deputados e senadores, portanto, não é absoluta e tem seus limites no decoro parlamentar. A pergunta que fica é: até que ponto deputados e senadores estarão aptos a julgar seus colegas com isenção? Ou a imunidade estará mais para impunidade diante do corporativismo dos interesses da casa?

E você, o que pensa sobre a imunidade material? Nos conte nos comentários! Compartilhe com seus amigos

 

 

Fonte : Conteúdo ms

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