Direito do Consumidor: distinção entre vício e fato do produto e do serviço
É certo que quando o consumidor adquire um produto ou contrata determinado serviço coloca expectativas no que está sendo adquirido ou contratado. Apesar disso, nem sempre essas expectativas são satisfeitas ou correspondem ao almejado pelo consumidor, pois há possibilidade de que ambos (produto ou serviço) possam apresentar algum tipo de vício ou defeito.
Diz o § 1o, do artigo 3o, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078/90), que produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Serviço, por sua vez, de acordo com o § 2o, do mesmo diploma, é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Mas afinal, qual é a diferença entre vício e fato do produto e do serviço?
Quando se fala em vício do produto ou do serviço, significa dizer que estão sendo desrespeitadas as características que deles legitimamente se esperam quanto a quantidade ou qualidade, tornando-os impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Em outras palavras, o problema se limita ao próprio produto ou serviço. Por exemplo, tendo o consumidor adquirido um aparelho celular e constatar que este não apresenta um funcionamento correto estaria configurado o vício do produto.
Por outro lado, no fato do produto ou serviço (também considerado pelo legislador como defeito) o problema transcende o próprio produto, ou seja, guarda relação com a segurança do consumidor, vez que tem aptidão para expô-lo a dano material e moral indenizáveis. Imagine que, ao atender o mesmo telefone celular, dado como exemplo acima, tal aparelho explode no rosto do consumidor e causa-lhe graves danos físicos e estéticos. Neste caso, restaria configurado o defeito ou fato do produto pois o dano ultrapassou o próprio produto e lesionou o consumidor.
Nesse sentido, importante mencionar ainda que são equiparados aos consumidores todas as vítimas do evento, que haja intervindo nas relações de consumo (Parágrafo único, do art. 2o e artigos 17 e 29, da Lei n. 8.078/90). Seria o exemplo de uma pessoa que compra um pote de sorvete e serve para alguns amigos. O sorvete estava estragado e todos passam mal. Tais vítimas são denominadas pela doutrina jurídica de consumidores standart ou por equiparação.
Quanto a responsabilidade do fabricante, produtor, construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador por reparar os danos causados aos consumidores por defeito do produto independe de culpa, ou seja, é objetiva. Só não serão responsabilizados nos casos em que provem que não colocaram o produto no mercado, ou que embora haja colocado, o defeito inexiste, ou ainda provarem culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O fornecedor de serviços também responderá independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Só
não será responsabilizado quando provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A responsabilidade dos fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis é solidária (art. 18. Do CDC), respondendo pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Isso porque todos (fornecedores) participam da mesma cadeia de consumo e possuem mesma carga de responsabilidade.
Com relação ao vício do produto ou serviço, este deverá ser sanado no prazo máximo de 30 dias e, caso não seja, pode o consumidor exigir alternativamente e à sua escolha: (a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou (c) o abatimento proporcional do preço.
Podem ainda as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo mencionado acima (30 dias), não podendo ser inferior a 7 (sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor (§ 2o, do art. 18, do CDC).
No tocante ao prazo de decadência para reclamação pelos vícios aparentes ou de fácil constatação o diploma consumerista, em seu artigo 26, afirma que caduca em: (i) 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis (Ex.: os que se consomem, iogurte); (ii) 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis (Ex.: aparelho celular). A contagem do prazo decadencial tem início a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços (§ 1o, do art. 26, do CDC).
São causas que impedem a decadência, ou seja, que não deixam o prazo começar a fluir: (i) a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma
inequívoca; (iii) a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. Tratando-se de vício oculto, aquele que se manifesta após certo tempo de uso do produto, que não pode ser detectado no ato da compra, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito (§ 3o, do art. 26, do CDC). Neste ponto vale uma observação. É sempre de bom alvitre que se proceda reclamações por meio de documentos, registrando-as seja por e-mail, por documentos escritos, por conversas no WhatsApp, etc., mas sempre com registros por meio de documentos.
Em relação a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, prevê o artigo 27, do CDC, que o prazo de prescrição se dá em 5 (cinco) anos, iniciando-
se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Não se esqueça que existindo um fornecedor, um consumidor e um produto ou serviço prestado, existirá relação de consumo. Portanto, em vista das inúmeras relações de consumo entabuladas diariamente na sociedade moderna, importante manter-se bem informado acerca dos direitos e garantias do consumidor.
O material acima possui caráter meramente informativo e não substitui uma consulta com um profissional especializado e de sua confiança.
Texto escrito por: Amanda de Barros Figueiredo e Bruno da Conceição de Freitas E-mails: adv.barrosfigueiredo@hotmail.com / bruno.freitasadv@hotmail.com