Nova Andradina: Decreto obriga uso de máscaras para acesso aos estabelecimentos e disciplina atendimentos nas agências bancárias
O Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção ao COVID-19, constituído pelo Decreto 2.495, de 8 de abril de 2020, deliberou novas medidas temporárias para evitar o contágio pelo novo coronavírus.
As resoluções constam no decreto 2.496, que foi publicado no Diário Oficial, extraordinariamente, na data de sexta-feira, 10 de abril. Em linhas gerais, houve alteração nas regras para o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, academias, padarias e outros setores do comércio em que ficou mais evidente, nos últimos dias, a aglomeração de pessoas dentro e fora dos estabelecimentos.
O novo decreto estabelece regras para o atendimento das agências bancárias, lotéricas e cooperativas de crédito e obriga o uso de máscaras para funcionários e clientes (consumidores) tanto nos estabelecimentos públicos quanto privados.
Segundo informações do procurador geral do município, Jailson Pfeifer, todas as medidas foram discutidas e aprovadas em reunião com os membros do Comitê Municipal responsável por monitorar, estabelecer e divulgar ações que evitem a propagação da doença. Este Comitê é composto por representantes da Polícia Militar, Polícia Civil, Promotoria de Justiça, Secretaria Municipal de Saúde, entre outros órgãos públicos.
“As decisões foram exclusivamente técnicas e levaram em conta o risco de contágio e disseminação da COVID-19. Observamos também o comportamento dos setores nos últimos dias, onde foi constatado aglomeração de pessoas e descumprimento das normas já estabelecidas. Mas, as regras não são engessadas, podem mudar, de acordo com a necessidade do momento”, explica o procurador.
Veja as principais deliberações no decreto 2.496, de 9 de abril de 2020
1 – As conveniências, sorveterias, padarias, açaís, restaurantes, pizzarias e lanchonetes podem funcionar internamente para realizar somente a entrega mediante delivery e retirada balcão (vedado consumo no local);
2 – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, farmácias, postos de combustíveis, agências bancárias, cooperativas de crédito, lotéricas e consultórios médicos será permitida a estadia de, no máximo, 30 pessoas por vez. Devem ainda organizar as filas fora e dentro do estabelecimento com o distanciamento de, no mínimo, 1,5m (um meio e meio) entre os usuários.
– O horário de funcionamento de todos esses estabelecimentos acima (item 1 e 2) é até às 19 horas. A partir desse horário, permitido o funcionamento apenas para entrega mediante delivery.