Venda casada: direitos do consumidor

Considerada uma prática abusiva e que ofende os direitos do consumidor, a venda casada é mais comum do que se imagina. Toda vez que um lojista ou prestador de serviço condiciona a aquisição de um bem ou a prestação de um serviço a outro da mesma natureza ou não, sem respeitar a liberdade de escolha, configura-se a venda casada.

 

 

 

 

 

 

 

 

O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal no 8.078/1990), dispõe em seu artigo 39, inciso I, que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.”

A Secretaria de Acompanhamento Econômico, ligada ao Ministério da Fazenda, conceitua venda casada como sendo: “Prática comercial que consiste em vender determinado produto ou serviço somente se o comprador estiver disposto a adquirir outro produto ou serviço da mesma empresa. Em geral, o primeiro produto é algo sem similar no mercado, enquanto o segundo é um produto com numerosos concorrentes, de igual ou melhor qualidade. Dessa forma, a empresa consegue estender o monopólio (existente em relação ao primeiro produto) a um produto com vários similares. A mesma prática pode ser adotada na venda de produtos com grande procura, condicionada à venda de outros de demanda inferior.”

Alguns dos exemplos mais comuns de venda casada são:
a) Cartão de Crédito com seguro
Acontece quando uma empresa de cartão de crédito embute na fatura do consumidor um valor de seguro não solicitado. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor).
b) Consumação mínima em bares, lanchonetes ou restaurantes
Quando estabelecimentos obrigam clientes a consumirem um valor mínimo em produtos para poderem permanecer no local, acabam por desrespeitar a liberdade do consumidor em escolher o produto e a quantidade que realmente pretendiam consumir. Uma prática que acaba por selecionar clientes e aumentar os lucros de seus estabelecimentos, configurando enriquecimento sem causa, pois permiti a este cobrar por produto ou um serviço não consumido

pelo cliente. Desta maneira, assim como no primeiro exemplo, o consumidor tem direito à
repetição em dobro do que desembolsou, corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais.
c) Proibir a entrada em cinemas ou teatros com alimentos comprados em outro estabelecimento
Essa prática tende a beneficiar os estabelecimentos que acabam por cobrar preços altíssimos pelos seus produtos. Se você já foi alertado ou até mesmo barrado em uma fila de cinema ou teatro por estar com alimentos comprados em outro local, saiba que essa prática é abusiva e fere o seu direito de consumidor.

Dito isso, pergunta-se: o que esses exemplos têm em comum? A resposta é que eliminam/impedem a possibilidade de escolha do consumidor de adquirir outro produto ou serviço diferente do que a empresa oferece.

Aos consumidores que se depararem com alguns dos exemplos dados acima, dentre outros que configurem a prática da venda casada, poderão denunciar aos órgãos de defesa do consumidor como por exemplo, Procon, Ministério Público, e Delegacia do Consumidor, que estão prontos para coibirem práticas contrárias a legislação consumerista. Portanto consumidor, fique atento aos seus direitos.

O conteúdo acima é meramente informativo e não substitui a consulta de um profissional especializado e de sua confiança.
Referências:

A prática ilegal da venda casada


https://economia.ig.com.br/colunas/defesa-do-consumidor/2020-06-19/venda-casada-entenda- o-que-e-e-os-direitos-do-consumidor.html
https://migalhas.uol.com.br/depeso/284053/venda-casada–saiba-o-que-e–conheca-5- exemplos-e-proteja-se

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.