PEC adiamento das eleições

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2020 (Do Senador Randolfe Rodrigues e outros)

Acrescenta o art. 115 ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) para dispor sobre o adiamento das eleições municipais para Prefeito, VicePrefeito e Vereador, previstas para 4 de outubro de 2020, para o dia 6 de dezembro do mesmo ano, em
decorrência das medidas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Esta emenda constitucional inclui o art. 115 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) a fim de adiar, em decorrência da pandemia de Covid19, declarada pela Organização Mundial da Saúde, as eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, previstas para 4 de outubro de 2020.
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 115:
“Art. 115 As eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, previstas para o dia 4 de outubro de 2020, ficam adiadas, em caráter excepcional, para o dia 6 de dezembro de 2020, em decorrência da Pandemia de Covid-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde.
§ 1º Nos Municípios em que houver a necessidade da realização de segundo turno, este ocorrerá no dia 20 de dezembro de 2020.

SENADO FEDERAL
§ 2º Permanece inalterado o período dos respectivos mandatos de Prefeito, VicePrefeito e Vereador, bem como a ata de posse, conforme previsto nos incisos I e III do Artigo 29 da Constituição Federal.
§ 3º Não se aplica às eleições previstas no caput deste artigo, o disposto no art. 16 da Constituição.
§ 4º O Tribunal Superior Eleitoral fica autorizado a promover a revisão do calendário eleitoral e a proceder os ajustes na aplicação da legislação infraconstitucional, com o objetivo de viabilizar o disposto neste artigo.”
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
O anúncio feito pela Organização Mundial da Saúde – OMS, declarando a existência de uma pandemia gerada pelo Coronavírus (Covid-19), desencadeou, na maioria dos países, a adoção de medidas para reduzir a velocidade de transmissão da doença, associada à busca da ampliação da capacidade dos sistemas de saúde em atender adequadamente os doentes. Nesse sentido, o afastamento social tem sido o método mais eficaz e rápido para fazer frente a essas necessidades.
No Brasil não tem sido diferente. Algumas cidades têm buscado formas até mais rigorosas de isolamento para conter a rápida expansão da doença que tem gerado milhares de vítimas fatais.
Até o momento não se sabe ao certo nem o tempo necessário desse afastamento para minimamente controlar o pico de expansão do vírus nem o prazo necessário para que se garanta a ampliação da capacidade de atendimento do sistema de saúde, ou mesmo, a descoberta de um medicamento ou vacina que possa conter doença.
É nesse contexto que se propõe, de forma prévia, o adiamento das eleições municipais deste ano de 2020, quando serão eleitos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores.

SENADO FEDERAL
A presente Proposta de Emenda Constitucional adia por dois meses, passando de 04 de outubro para o dia 6 de dezembro de 2020, a realização do primeiro turno das eleições, e ainda, nas cidades em que houver a necessidade do segundo turno, este fica adiado para o dia 20 de dezembro.
Manter as eleições ainda no ano de 2020 garante a manutenção do período dos mandatos e a data de posse, sem colocar em risco a legitimidade do processo democrático de escolha dos dirigentes das cidades e dos representantes no parlamento municipal.
Trata-se, ademais, de obediência ao mandamento contido em seu inciso II, § 4º, art. 60 da Carta Magna, que se refere à periodicidade dos pleitos eleitorais inclusive enquanto cláusula pétrea.
A aprovação urgente dessa PEC permitirá que o Tribunal Superior Eleitoral faça a devida adequação no calendário eleitoral, permitindo que as eleições – desde a sua fase preparatória nas ações administrativas como preparação das urnas, treinamento de mesários, etc, ou nas ações políticas de pré-campanha, apresentação de candidaturas,
convenções eleitorais – possam ser adequadas quanto à sua forma de realização por meio de ferramentas de comunicação e de novas tecnologias, de contatos eletrônicos, e de aplicativos que permitem reuniões não presenciais através da rede mundial de computadores.
A depender do estágio de evolução da questão sanitária do coronavírus, tanto no ritmo de expansão do número de doentes quanto na ampliação da capacidade do atendimento hospitalar, será necessário estabelecer outras formas de realização da campanha eleitoral propriamente dita. Esses dois meses de adiamento serão tempo primordial para que seja possível a previsão e o estímulo para que, caso seja necessário, as reuniões, visitas, comícios e debates ocorram de forma não presencial.
Vale salientar que as preocupações sobre a realização das eleições de 2020, relacionadas à presença da Covid-19, começam a existir e a produzir efeitos na mesma direção do que propomos aqui. Em resposta a uma consulta ao TSE, feita pelo deputado federal Célio Sturdat (PV-CE) que, diante da pandemia, questionou sobre a viabilidade de
se fazer as convenções sem a necessidade de aglomeração física, um parecer da área técnica do Tribunal apontou para o entendimento de que não há óbice jurídico sobre a realização das convenções partidárias pela internet, restando apenas a verificação de questões práticas e administrativas

SENADO FEDERAL

Também sobre a hipótese de adiamento da data de realização das eleições de 2020, o Ministro Luís Roberto Barroso, que sucederá a Ministra Rosa Weber no final de maio na presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), afirmou, no início do mês de abril, que se não houver condições para realizar as eleições em outubro, o pleito teria de ser feito, no máximo, em dezembro, para não haver risco de prorrogação mandatos.
Qualquer alteração da data das eleições depende da aprovação de uma Emenda Constitucional. Portanto, cabe ao Congresso Nacional tomar esta decisão de forma rápida para que o Tribunal Superior Eleitoral tenha o tempo hábil para promover os ajustes e adequações necessárias para boa realização das eleições. Isso garantirá, como já
dissemos, a escolha dos dirigentes das cidades e dos representantes no parlamento municipal de forma legítima e sem provocar o agravamento da pandemia da Covid-19, que já tem ceifado vidas de milhares de brasileiros.
Por essas razões pedimos o apoio dos nobres pares para a presente Proposta de Emenda Constitucional.
Sala das Sessões, de maio de 2020

 

Senador Randolfe Rodrigues
REDE/AP

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.