Na lista do TCE, Fiuza é liberado para concorrer nas eleições de 2020

Mesmo constando na lista dos “fichas sujas” disponibilizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS), o ex-prefeito e candidato novamente à prefeitura de Sidrolândia, Daltro Fiuza (15), teve sua candidatura registrada pela Justiça Eleitoral. O candidato teve pedido de impugnação por improbidade administrativa, rejeição de contas – junto a órgãos controladores da União e Estado – e rejeição de contas pelo legislativo municipal.

A decisão foi proferido pelo juiz eleitoral da 31º Zona Eleitoral, Claudio Müller Pareja. E sua sentença ele separou os quatro pedidos, feito pelos adversários do candidato, e separou os motivos pela não aceitar cada uma das impugnações.

Sobre o pedido de impugnação o magistrado argumentou que “não cabe ao Juiz Eleitoral reanalisar os fatos que já foram objeto de ação de improbidade administrativa, com ampla produção probatória e cognição exauriente sobre todos os pedidos. Assim, se o autor da ação não apontou nenhum ato de improbidade que cause dano ao erário e também importe em enriquecimento ilícito, e por conta disso não foi objeto de ação que analisou os fatos, não se pode, agora, ressuscitar tais atos, em afronta não só à prescrição, mas também ao princípio do deduzido e do dedutível.”

Já sobre as contas refutadas pelo TCE-MS, Contudo, pelo que vejo, as irregularidades listadas são irregularidades administrativas contábeis, algumas por deficiência das provas apresentadas, outras por ausência da realização de atos. Contudo, não aponta o relator uma deficiência grave a ponto que caracterizar violação da Lei de Improbidade Administrativa. Desse modo, conclui-se que, ainda que se possa qualificar os atos que foram analisados pelo TCE e implicaram na rejeição das contas, fato é que não se trouxe aos autos um ato sequer que seja caracterizador de ato doloso de improbidade administrativa. Sendo assim, rejeito a alegação.”

Sobre a rejeição de contas apontado pela câmara da cidade, o juiz proferiu que não há, em nenhum lugar, prova de o desvio realmente ocorreu, nem que foram pagos juros ou correção monetária […] Ou seja, não se pode qualificar atos por presunção de que houve ato doloso ou mesmo dano ao erário, se nem mesmo a entidade beneficiária não sabe dizer o que ocorreu. Então, o que houve na rejeição das contas foi a aplicação da multa por falha na documentação apresentada, mas não o reconhecimento efetivo de dano ao erário, o que não pode caracterizar improbidade administrativa. Desse modo, rejeito essa alegação de inelegibilidade.”

Já sobre o parecer do Tribunal de Contas da União (TCU) o magistrado finalizou dizendo que “agregue-se, também, que pela citação da decisão trazida pela parte impugnada (p. 609/610), o próprio Relator da decisão teria consignado que “entendo afastada a ocorrência de dano ao erário nas presentes contas oficiais. Em resumo, não trouxe a parte impugnante prova de suas alegações, o que seria necessário para o julgamento, enquanto que o impugnado citou decisão (embora também sem juntá-la), mas demonstrando que não existem os requisitos legais para a aplicação da inelegibilidade.”

Por fim o magistrado determinou que “diante do exposto, rejeito as impugnações apresentadas pelo Ministério Público e pela Coligação Experiência e Trabalho e, via de consequência, defiro o pedido de registro de candidatura de Daltro Fiuza, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o nº 15.”

Fonte: Correio do Estado

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