Justiça condena réus por tráfico e investigador perde o cargo na polícia

Na última sexta-feira, dia 03 de abril, o juiz Vinicius Aguiar Milani condenou um investigador da polícia civil e um homem por peculato e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 312, do Código Penal). Além das condenações, o juiz absolveu outro acusado, que trabalha com criação de gado, por falta de provas de envolvimento no crime.

O policial está preso em uma delegacia da Capital, o réu condenado em concurso material de crimes e de agentes está no estabelecimento prisional de Naviraí e o homem absolvido está foragido, embora tenha constituído advogado para representá-lo na ação.

De acordo com os autos, entre as 22 horas do dia 8 de junho e 6h30 do dia 9 de junho de 2019, na delegacia de Polícia Civil de uma cidade do interior, valendo-se das facilidades proporcionadas pelo cargo, o investigador usou uma viatura policial, pegou 173 quilos de maconha apreendida e levou a droga até uma propriedade rural para substituí-la por outra de qualidade inferior, a fim de evitar a descoberta do crime.

Ao chegarem na zona rural, o investigador e o homem deixaram a droga que pegaram na delegacia e transportaram outra para colocar no lugar, porém, em quantidade diferente (cerca de 200 kg), com qualidade inferior e acondicionada de maneira diversa do restante da droga apreendida pela Polícia Militar.

Na sentença, o juiz ressaltou que a apreensão de drogas pela PM totalizava 559 quilos de maconha e 15 quilos de Skank – uma droga mais potente que a maconha, retirada também da espécie cannabis sativa e possui o mesmo princípio ativo; transcreveu depoimentos de PMs que atuaram na apreensão, de policiais civis da mesma delegacia, de testemunhas e decretou que a autoria recaiu de forma inconteste sobre os réus, diante dos elementos informativos arrecadados na fase de inquérito e provas colhidas em juízo.

“A hipótese dos autos amolda-se perfeitamente à disposição legal, eis que o réu, na condição de policial civil, lotado na delegacia que recebeu o entorpecente apreendido pelos policiais militares, exercendo a posse em razão do cargo e, posteriormente, apropriou-se de parte das substâncias entorpecentes, entregando-a ao corréu”, escreveu Vinícius.

O investigador foi condenado a 9 anos de reclusão por tráfico de drogas e a 3 anos e três meses por peculato, totalizando 12 anos e 3 meses de reclusão, e 807 dias-multa. “A conduta reconhecida nesta sentença é por demais grave, revelando a periculosidade concreta do réu que, em razão da condição de policial civil, está detido em estabelecimento prisional destinado a presos com a mesma condição”, apontou.

Vinicius apontou ainda que o investigador violou gravemente seus deveres funcionais, praticando justamente o que um policial deve combater para zelar pela segurança pública. “Logo, tendo o acusado se valido da função pública para cometer delitos de extrema gravidade, violou princípios básicos da administração pública (legalidade e moralidade). Assim, com fundamento no art. 92, inciso I, alínea a, do Código Penal, determino a perda do cargo de investigador de polícia”.

O outro réu foi condenado a 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, além de 898 dias-multa por tráfico de drogas, em razão da quantidade de droga envolvida, considerado o montante retirado e colocado no depósito da delegacia, bem como o armazenado em sua propriedade rural. O réu possui antecedentes desfavoráveis e tem condenação anterior transitada em julgado.

Por peculato, mesmo não sendo servidor público, o juiz considerou que a apropriação seu deu em razão de ter sido a maconha apreendida por policiais militares e depositados na delegacia, e condenou-o a 4 anos e 11 meses de reclusão, mais 25 dias-multa.

No tocante ao homem foragido, o juiz detectou no processo apenas indícios de sua participação na empreitada criminosa e estes não foram confirmados pelas provas na fase policial e em juízo. “Há nos autos somente informações prestadas por policiais civis de que a Toyta/Hillux, que aparece nos vídeos das câmeras de segurança, seria do acusado. Contudo, não se pode desprezar que o réu não foi identificado como condutor do veículo e sequer houve prova de que tal automóvel lhe pertencia. O que existe nos autos é a mera alegação dos policiais civis, no sentido de saber que o acusado possui uma caminhonete, do mesmo modelo, cor preta, que costumava ser conduzida com a proteção de caçamba enrolada. Contudo, tais elementos são por demais frágeis para sustentar a condenação, sendo impositivo o decreto absolutório, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo”.

As prisões preventivas dos réus foram mantidas e o magistrado indeferiu aos réus o direito de recorrem em liberdade.

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